MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
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Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis n º 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 1º A remuneração dos militares
integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em
tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) militar;
b) de habilitação;
c) de tempo de serviço,
observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
d) de compensação orgânica;
e
e) de permanência;
III - gratificações:
a) de localidade especial;
e
b) de representação.
Parágrafo único. As tabelas
de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III
desta Medida Provisória.
Art. 2º Além da remuneração prevista no
art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos
remuneratórios:
I - observadas as
definições do art. 3º desta Medida Provisória:
a) diária;
b) transporte;
c) ajuda de custo;
d) auxílio-fardamento;
e) auxílio-alimentação;
f) auxílio-natalidade;
g) auxílio-invalidez; e
h) auxílio-funeral;
II - observada a legislação
específica:
a) auxílio-transporte;
b) assistência pré-escolar;
c) salário-família;
d) adicional de férias; e
e) adicional natalino.
Parágrafo único. Os valores
referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em
legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.
Art 3º Para os efeitos desta Medida
Provisória, entende-se como:
I - soldo parcela básica
mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do
militar, e é irredutível;
II - adicional militar
parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo
hierárquico da carreira militar;
III - adicional de
habilitação parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos
realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
IV - adicional de tempo de
serviço parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de
serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida
Provisória;
V - adicional de
compensação orgânica parcela remuneratória mensal devida ao militar para
compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de
atividades especiais, conforme regulamentação;
VI - adicional de
permanência parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em
serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência
para a inatividade remunerada, conforme regulamentação;
VII - gratificação de localidade
especial parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em
regiões inóspitas, conforme regulamentação;
VIII - gratificação de
representação:
a) parcela remuneratória
mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando,
direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e
b) parcela remuneratória
eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação,
instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira
no País, conforme regulamentação;
IX - diária direito
pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a
cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana,
conforme regulamentação;
X - transporte direito
pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado
por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do
serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem,
para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir
para outra, onde fixará residência dentro do território nacional;
XI - ajuda de custo direito
pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:
a) para custeio das
despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações
com mudança de sede; e
b) por ocasião de
transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;
XII - auxílio-fardamento
direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento,
conforme regulamentação;
XIII - auxílio-alimentação
direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação,
conforme regulamentação;
XIV - auxílio-natalidade
direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho,
conforme regulamentação;
XV - auxílio-invalidez
direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido,
por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e
XVI - auxílio-funeral
direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou
companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento
do militar, conforme regulamentação.
Parágrafo único. O militar
quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação.
Art 4º A remuneração e os proventos do
militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos
especificamente previstos em lei.
Art. 5º O direito do militar à
remuneração tem início na data:
I - do ato da promoção, da
apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o
Oficial;
II - do ato da designação
ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para
o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial;
III - do ato da nomeação ou
promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente;
IV - do ato da promoção,
classificação ou engajamento, para as demais praças;
V - da incorporação às
Forças Armadas, para convocados e voluntários;
VI - da apresentação à
organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação
inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou
VII - do ato da matrícula,
para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de
praças e das escolas preparatórias e congêneres.
Parágrafo único. Nos casos
de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos
respectivos atos.
Art 6º Suspende-se temporariamente o
direito do militar à remuneração quando:
I - em licença para tratar
de interesse particular;
II - na situação de
desertor; ou
III - agregado, para
exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou
função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública
Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente
ao posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar
que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do
cargo, emprego ou função pública temporária.
Art 7º O direito à remuneração em
atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças
Armadas por:
I - anulação de
incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da
disciplina ou perda do posto e patente;
III - transferência para a
reserva remunerada ou reforma; ou
IV - falecimento.
§ 1º O militar, enquanto
não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação
de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data
da primeira publicação oficial do respectivo ato.
§ 2º A remuneração a que
faria jus, em vida, o militar falecido, será paga aos seus beneficiários
habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.
Art. 8º Quando o militar for considerado
desaparecido ou extraviado, nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam
direito à sua pensão militar.
§ 1º No caso previsto neste
artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à
pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se
iniciar o pagamento da pensão militar.
§ 2º Reaparecendo o
militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a
remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus
beneficiários.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE
Art. 9º O militar, ao ser transferido
para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11
desta Medida Provisória, faz jus:
I - à ajuda de custo
prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3º desta Medida
Provisória; e
II - ao valor relativo ao
período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção
de um doze avos por mês de efetivo serviço.
§ 1º No caso do inciso II
deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês
integral.
§ 2º Os direitos previstos
neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de
falecimento do militar em serviço ativo.
CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE
Art 10. Os proventos na inatividade
remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de
soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de
habilitação;
IV - adicional de tempo de
serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
V - adicional de
compensação orgânica; e
VI - adicional de
permanência.
§ 1º Para efeitos de
cálculo, os proventos são:
I - integrais, calculados
com base no soldo; ou
II - proporcionais,
calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do
valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º Aplica-se o disposto
neste artigo ao cálculo da pensão militar.
§ 3º O militar transferido
para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite
de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver
preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao
soldo integral.
Art 11. Além dos direitos previstos no
art. 10, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência
pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade; e
VI - auxílio-funeral.
Art. 12. Suspende-se o direito do militar
inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou
designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma
da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização
militar competente.
Art 13. Cessa o direito à percepção dos
proventos na inatividade na data:
I - do falecimento do
militar;
II - do ato que prive o
Oficial do posto e da patente; ou
III - do ato da exclusão a
bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.
CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS
Art. 14. Descontos são os abatimentos
que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de
obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de
regulamento.
§ 1º Os descontos podem ser
obrigatórios ou autorizados.
§ 2º Os descontos
obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3º Na aplicação dos
descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da
sua remuneração ou proventos.
Art. 15. São descontos obrigatórios do
militar:
I - contribuição para a
pensão militar;
II - contribuição para a
assistência médico-hospitalar e social do militar;
III - indenização pela
prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização
militar;
IV - impostos incidentes
sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;
V - indenização à Fazenda
Nacional em decorrência de dívida;
VI - pensão alimentícia ou
judicial;
VII - taxa de uso por
ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação;
VIII - multa por ocupação
irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.
Art 16. Descontos autorizados são os
efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme
regulamentação de cada Força.
CAPÍTULO V
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS
Art. 17. Nenhum militar, na ativa ou na
inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos,
importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.
Parágrafo único.
Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:
I - direitos remuneratórios
previstos no art. 2º desta Medida Provisória;
II - adicional de tempo de
serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
III - adicional de
compensação orgânica;
IV - gratificação de
localidade especial;
V - gratificação de
representação; e
VI - adicional de
permanência.
Art 18. Nenhum militar ou beneficiário
de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão
militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como
complemento, a diferença encontrada.
§ 1º A pensão militar de
que trata o caput deste artigo é a pensão militar
tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.
§ 2º Excluem-se do disposto
no caput deste artigo as praças prestadoras
de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o
Aspirante-a-Oficial.
§ 3º O complemento previsto
no caput deste artigo constituirá parcela de
proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida
Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEçãO I
Das Disposições Gerais
Art. 19. Os convocados ou mobilizados
fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. Ao
servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de
optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.
Art. 20. Os militares da ativa nomeados
Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida
em legislação própria, assegurado o direito de opção.
Art. 21. Ao militar que, em 29 de
dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei no
8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955,
fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de
Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na
inatividade.
Art. 22. Aos militares que participarem
da construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e
levantamento cartográfico e hidrográfico, construção e instalação de rede de
proteção ao vôo, serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser
conferidas gratificações na forma estabelecida em convênio com órgãos públicos
ou privados interessados no referido trabalho, à conta dos recursos a estes
destinados.
Art. 23. O militar da reserva
remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação
na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo,
faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver
percebendo.
Art. 24. O militar que, até 1º de março
de 1976, tinha direito a compensação orgânica pela metade do valor, quando em
deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, não sendo
tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou observador
fotogramétrico, tem o seu direito assegurado.
Art. 25. A contribuição para a
assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e
incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade,
conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória.
SEçãO II
Das Disposições Transitórias
Art. 26. Enquanto não entrar em vigor
lei especial dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os
arts. 101 a 109 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Seção III
Das Disposições Finais
Art 27. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de
1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º São
contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha
de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.
Parágrafo único. Excluem-se
do disposto no caput deste artigo:
I - o aspirante da Marinha,
o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos
de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados,
marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." (NR)
"Art. 3º-A. A
contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os
proventos na inatividade.
Parágrafo único. A alíquota
de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento." (NR)
"Art. 4º Quando o
militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição
para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à
unidade a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Se, ao
falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários
saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão
militar." (NR)
"Art. 7º A pensão
militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração
de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e
condições a seguir:
I - primeira ordem de
prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou
companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada,
separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que
percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até
vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes
universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou
tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e
quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de
prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de
prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte
e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de
idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência
econômica do militar;
b) a pessoa designada, até
vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de
sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
§ 1º A concessão da pensão
aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas "a",
"b", "c" e "d", exclui desse direito os
beneficiários referidos nos incisos II e III.
§ 2º A pensão será
concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e
"b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele
inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c",
legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas
alíneas "d" e "e".
§ 3º Ocorrendo a exceção do
§ 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas
"a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra
metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do
inciso I, alíneas "d" e "e". (NR)
"Art. 15. A pensão
militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
Parágrafo único. A pensão
do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade
em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida
não poderá ser inferior:
I - à de aspirante a
oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica,
aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais
da reserva; ou
II - à de
terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de
sargentos." (NR)
"Art. 23. Perderá o
direito à pensão militar o beneficiário que:
I - venha a ser destituído
do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão
revertidas para estes filhos;
II - atinja, válido e
capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
III - renuncie
expressamente ao direito;
IV - tenha sido condenado
por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do
pensionista instituidor da pensão militar." (NR)
"Art. 27. A pensão
militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos
especificamente previstos em lei." (NR)
"Art. 29. É permitida
a acumulação:
I - de uma pensão militar
com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar
com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal." (NR)
Art. 28. A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro
de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º São
equivalentes as expressões "na ativa", "da ativa", "em
serviço ativo", "em serviço na ativa", "em serviço",
"em atividade" ou "em atividade militar", conferidas aos militares
no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou
atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares
das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência
da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em
lei, ou quando incorporados às Forças Armadas." (NR)
"Art.50..........................................................................
................................................................................
................................................................................
...........................................................
II - o provento calculado
com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência
para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;
III - o provento calculado
com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta
anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio ,
por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na
graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e
................................................................................
..................................................................." (NR)
"Art. 53. A
remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às
Forças Armadas." (NR)
"Art.63..........................................................................
................................................................................
................................................................................
...........................................................
§ 3º A concessão de férias
não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem
por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou
pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como
não anula o direito àquela licença.
................................................................................
..................................................................." (NR)
"Art.67..........................................................................
................................................................................
................................................................................
...........................................................
3º A concessão da licença é
regulada pelo Comandante da Força." (NR)
"Art.
70...............................................................................
........................................................
1º A interrupção da licença
para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
................................................................................
.............................................................................<
/FONT>
d) para cumprimento de
punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força.
................................................................................
..................................................................." (NR)
"Art.81..........................................................................
................................................................................
................................................................................
...........................................................
II - for posto à disposição
exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que
pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
................................................................................
..................................................................." (NR)
Art. 29. Constatada a redução de
remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida
Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.
Parágrafo único. A vantagem
pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo
constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10
desta Medida Provisória, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.
Art. 30. Fica extinto o adicional de
tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta
Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos
de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
Art. 31. Fica assegurada aos atuais
militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das
parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos
benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a
renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput , que deverá ser
expressa até 31 de agosto de 2001.
§ 2º Os beneficiários
diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da
manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de
dezembro de 2000.
Art. 32. Ficam assegurados os direitos
dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar
correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.
§ 1º O direito à pensão
fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que
será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo
pagamento, ou completarem o que faltar.
§ 2º O militar que,
preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada
ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação
superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta
situação, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 33. Os períodos de licença
especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou
contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os
efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único. Fica
assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
Art. 34. Fica assegurado ao militar que,
até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir
para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.
Art. 35. Fica assegurada a condição de
contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que,
até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.
Art. 36. Os períodos de férias não
gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro
para efeito de inatividade.
Art. 37. Fica assegurado ao militar o
acréscimo de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço
prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros
e serviços que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que
esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças
Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do
respectivo curso.
Art. 38. Fica o Poder Executivo
autorizado a editar ato que antecipe, até 30 de junho de 2002, a aplicação da
Tabela II do Anexo II desta Medida Provisória, sendo observado o disposto no
art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 39. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 2.188-9, de 24 de agosto de 2001.
Art. 40. Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de
janeiro de 2001.
Art. 41. Ficam revogados o art. 2º, os
§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º, os arts. 5º, 6º, 8º, 16, 17, 18, 19 e 22 da
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a alínea "j" do inciso IV e o §
1º do art. 50, o § 5º do art. 63, a alínea "a" do § 1º do art. 67, o
art. 68, os §§ 4º e 5º do art. 110, os incisos II, IV e V, e os § 2º e 3º do
art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o
art. 7º da Lei nº 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. 2º da Lei nº 7.961,
de 21 de dezembro de 1989, o art. 29 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
a Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, o art. 6º da Lei nº 8.448, de 21 de
julho de 1992, os arts. 6º e 8º da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, a
Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I do art. 2º e os arts.
20, 25, 26 e 27 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, o art. 2º da Lei nº
8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, a
alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de
1994, os arts. 3º e 6º da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, os arts. 1º
ao 4º e 6º da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, a Lei nº 9.633, de 12 de
maio de 1998, e a Medida Provisória nº 2.188-9, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 31 de agosto de
2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Martus Tavares
ANEXO I
|
1. OFICIAIS GENERAIS |
Valor (R$) |
|
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro |
4.500,00 |
|
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro |
4.290,00 |
|
Contra-Almirante, General-de-Brigadada e Brigadeiro |
4.101,00 |
|
|
|
|
2. OFICIAIS SUPERIORES |
|
|
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel |
3.741,00 |
|
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel |
3.591,00 |
|
Capitão-de-Corveta e Major |
3.432,00 |
|
|
|
|
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
|
|
Capitão-Tenente e Capitão |
2.700,00 |
|
|
|
|
4. OFICIAIS SUBALTERNOS |
|
|
Primeiro-Tenente |
2.520,00 |
|
Segundo-Tenente |
2.250,00 |
|
|
|
|
5. PRAÇAS ESPECIAIS |
|
|
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial |
2.100,00 |
|
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) |
405,00 |
|
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva |
330,00 |
|
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos |
300,00 |
|
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete |
294,00 |
|
Aprendiz-Marinheiro |
231,00 |
|
|
|
|
6. PRAÇAS GRADUADAS |
|
|
Suboficial e Subtenente |
1.890,00 |
|
Primeiro-Sargento |
1.647,00 |
|
Segundo-Sargento |
1.407,00 |
|
Terceiro-Sargento |
1.140,00 |
|
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor |
795,00 |
|
Cabo (não engajado) |
180,00 |
|
|
|
|
7. DEMAIS PRAÇAS |
|
|
Taifeiro de 1ª Classe |
750,00 |
|
Taifeito de 2ª Classe |
690,00 |
|
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista(engajado) |
540,00 |
|
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializados) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado) |
450,00 |
|
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe |
153,00 |
Posto ou Graduação
|
1. OFICIAIS GENERAIS |
Índice |
|
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro |
1000 |
|
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro |
953 |
|
Contra-Almirante, General-de-Brigadada e Brigadeiro |
911 |
|
|
|
|
2. OFICIAIS SUPERIORES |
|
|
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel |
831 |
|
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel |
798 |
|
Capitão-de-Corveta e Major |
763 |
|
|
|
|
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
|
|
Capitão-Tenente e Capitão |
600 |
|
|
|
|
4. OFICIAIS SUBALTERNOS |
|
|
Primeiro-Tenente |
560 |
|
Segundo-Tenente |
500 |
|
|
|
|
5. PRAÇAS ESPECIAIS |
|
|
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial |
467 |
|
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano) |
90 |
|
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva |
73 |
|
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos |
67 |
|
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete |
65 |
|
Aprendiz-Marinheiro |
51 |
|
|
|
|
6. PRAÇAS GRADUADAS |
|
Suboficial e Subtenente
|
420 |
|
Primeiro-Sargento |
366 |
|
Segundo-Sargento |
313 |
|
Terceiro-Sargento |
253 |
|
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor |
177 |
|
Cabo (não engajado) |
40 |
|
|
|
|
7. DEMAIS PRAÇAS |
|
|
Taifeiro de 1ª Classe |
167 |
|
Taifeito de 2ª Classe |
153 |
|
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado) |
120 |
|
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializados) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado) |
100 |
|
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe |
34 |